quinta-feira, 21 de outubro de 2010

Apresentação de recibo falso na "malha fina" da Receita - crime autônomo.

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça registrou, no julgamento do REsp. 1162691/MG, que a regra é que o falso seja absorvido pela sonegação fiscal.
No entanto, tal não ocorre quando a falsidade não visa à consumação do delito tributário, mas sim a afastar a responsabilização penal.
Seria o caso, p.ex., de recibos inidôneos serem apresentados à Receita Federal após a entrega da declaração de renda (a chamada malha fina), buscando-se comprovar despesas não realizadas e que, deduzidas, suprimiram valores devidos a título de imposto de renda.
Sendo essa a hipótese examinada no recurso especial, a Turma, à unanimidade, recebeu a denúncia pelo crime autônomo de uso de documento falso:
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E USO DE DOCUMENTO FALSO. DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO QUE NÃO SE APRESENTA COMO MEIO NECESSÁRIO PARA A PRÁTICA DO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. DELITO AUTÔNOMO. INAPLICABILIDADE DA ABSORÇÃO.
I - O delito constante do artigo 304 do CP somente é absorvido pelo crime de sonegação fiscal se teve como finalidade a sonegação, constituindo, em regra, meio necessário para a sua consumação. (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso).
II - Na hipótese, o crime de uso de documento falso pode ser tido como crime autônomo, posto que praticado não para que fosse consumada a sonegação fiscal, mas sim para assegurar a isenção de eventual responsabilidade penal.
Recurso especial provido” - destacou-se; STJ, 5ª T., REsp. 1162691/MG, rel. Min. Felix Fisher, DJe 27/09/2010.

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