quarta-feira, 23 de junho de 2010

Estupro e atentado violento ao pudor: tipo misto cumulativo

               O Superior Tribunal de Justiça manifestou-se sobre o novo crime de estupro. A Quinta Turma, na linha de sua jurisprudência, manteve o entendimento de ser impossível reconhecer a continuidade delitiva entre as condutas antes tipificadas como estupro e o atentado violento ao pudor. Malgrado o novo tipo abranja ambas as condutas num único delito, a Turma entendeu tratar-se de um tipo misto cumulativo que, portanto, admite a soma das penas.

Fonte: Notícias STJ

segunda-feira, 21 de junho de 2010

Prova emprestada de processo criminal pode ser usada em âmbito disciplinar

O Superior Tribunal de Justiça reforça o entendimento do Supremo Tribunal Federal e garante a possibilidade de utilização de prova emprestada em processo disciplinar.

"Apesar de os sigilos de correspondência e de dados telefônicos só poderem ser quebrados nos casos de investigação criminal ou instrução de processos penais, tais provas podem ser emprestadas para Processo Administrativo Disciplinar (PAD). O ministro Napoleão Maia Filho chegou a esse entendimento ao julgar mandado de segurança impetrado por dois auditores fiscais do INSS contra ato de demissão, por suposto recebimento de propina.

No recurso ao STJ, a defesa dos servidores públicos alegou que o uso de degravações das fitas referentes aos telefonemas interceptados em processo penal seria irregular. Como o processo disciplinar seria baseado exclusivamente nessa prova, este deveria ser anulado. Afirmou que isso teria cerceado a defesa dos acusados. Também haveria outras irregularidades, como o fato de os membros da comissão disciplinar terem sido nomeados de modo irregular, em desacordo com o artigo 149 da Lei n. 8.112/1990.

Outra irregularidade alegada pela defesa seria o fato de o presidente da comissão ser servidor de nível médio, sendo que ele deveria, obrigatoriamente, ser de nível superior. Já o INSS alegou que não é possível o uso de mandado de segurança em processo administrativo. Também afirmou não haver comprovação no processo de qualquer cerceamento à defesa dos servidores.

No seu voto, o ministro Napoleão Maia Filho apontou que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a comissão disciplinar pode se utilizar de prova criminal migrada de processo penal em PAD. Isso vale mesmo para provas que quebrem sigilos garantidos pela Constituição Federal. O relator também afirmou que o fato de o presidente da comissão não ser um auditor fiscal, de nível superior, não torna nulo o processo, já que o artigo 149 da Lei n. 8.112/1990 exige apenas que o presidente da comissão tenha nível de escolaridade igual ou superior ao dos acusados.

O ministro também apontou que as nulidades em processo disciplinar só têm sido reconhecidas, no STJ, quando causam claro prejuízo à defesa do acusado, o que, a seu ver, não ocorre no caso. Com essa fundamentação, o magistrado negou o pedido. A Terceira Seção acompanhou o entendimento do ministro".

Fonte: Notícias do STJ

quinta-feira, 17 de junho de 2010

Estatuto do Desarmamento - uma visão à luz da EC 32

Com base no inc. XXXIX do art. 5º da Constituição Federal - “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”, construiu-se a tese de que seria possível medida provisória tratar de matéria penal, desde que pro reo, pois a Constituição exigiria lei em sentido estrito apenas quanto a tipificação/apenação de condutas.

Esse entendimento foi acolhido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, em 08/11/2000, do recurso extraordinário 254818/PR: “(...) medida provisória: sua inadmissibilidade em matéria penal - extraída pela doutrina consensual - da interpretação sistemática da Constituição -, não compreende a de normas penais benéficas, assim, as que abolem crimes ou lhes restringem o alcance, extingam ou abrandem penas ou ampliam os casos de isenção de pena ou de extinção de punibilidade (...)” - rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU I 19/12/2002, p. 81.

No entanto, sobreveio a Emenda Constitucional 32, de 11/09/2001, que conferiu nova redação ao art. 62 da Constituição Federal, explicitando matérias que não poderiam ser objeto de medida provisória, dentre elas, direito penal - alínea “b” do inc. I do § 1º do referido art. 62.

Nesses termos, a questão que surge é se esse entendimento do Supremo, anterior à Emenda Constitucional 32, subsiste em face do novo texto constitucional, que proíbe medida provisória sobre matéria penal, sem distinções quanto a gravame ou benefício ao réu.

E essa questão ganha contornos concretos ao se ter em mente que o prazo para entrega de armas de fogo à autoridade policial, nos termos do Estatuto do Desarmamento, foi estendido sucessivamente por meio de medidas provisórias editadas após a publicação da Emenda Constitucional 32, pelo que não compreendidas na ressalva, constante no art. 2º da própria Emenda, de que “as medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional”. E essas medidas provisórias repercutiram na tipificação do crime de posse/porte ilegal de arma de fogo (art. 16 da Lei 10.826/2003), pois o Superior Tribunal de Justiça entendeu que - ver habeas corpus 200901820472, 6ª T., rel. Min. Og Fernandes, DJE 29/03/2010 - tais prorrogações de prazo levaram a uma abolitio criminis temporária.

Note-se que, s.m.j., a nova redação do art. 62 da Constituição Federal não foi levada em conta na construção dessa tese de atipicidade temporária, calcada em medidas provisórias.