quinta-feira, 28 de outubro de 2010

Reformatio Pejus e sentença nula proferida por juízo incompetente

O Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente que "no julgamento de recurso exclusivo da defesa em que a condenação é anulada por incompetência absoluta do juízo, a nova pena imposta ao réu pelo juiz competente não pode ser mais severa do que a primeira. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo o ministro Jorge Mussi, relator do habeas corpus, admitir a aplicação de pena mais gravosa, nesse caso, seria aceitar que, em apelo somente do réu, ele sofra penas mais severas do que teria se aguardasse o trânsito em julgado da condenação.

Para o ministro Mussi, ainda que haja anulação do processo por incompetência absoluta, deve-se considerar que este acontecimento só se tornou possível diante da irresignação exclusiva da defesa. Por isso, não é possível que no julgamento pelo juízo competente a situação do réu seja agravada, devendo prevalecer o princípio que proíbe a “reformatio in pejus” (reforma para pior).

A decisão também se baseou no princípio do juiz natural da causa, previsto como direito fundamental no inciso XXXVII do artigo 5º da Constituição Federal. Esse direito é instituído essencialmente em favor de quem é processado. De acordo com Mussi, não é concebível que uma garantia estabelecida em favor do acusado seja invocada contra ele, a fim de agravar sua situação em processo no qual apenas ele recorreu.

O relator destacou, ainda, a posição do Supremo Tribunal Federal (STF), que também reconhece que, mesmo nos casos de anulação do processo em virtude de incompetência absoluta, aplica-se o princípio “ne reformatio in pejus”. Dessa forma, o juiz natural não pode fixar pena superior à estipulada pelo juízo incompetente.

No caso analisado, o réu foi condenado inicialmente a um ano de detenção – substituída por pena restritiva de direitos – e ao pagamento de 15 dias multa pelos crimes de calúnia e difamação.

Ele recorreu e a sentença foi anulada em razão da incompetência do juízo. A nova condenação foi fixada em 2 anos e 8 meses de detenção – substituída por duas reprimendas restritivas de direitos – e ao pagamento de 120 dias multa. Ao julgar a apelação, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) reduziu a pena para 1 ano e 8 meses e 40 dias multa.

Seguindo as considerações do relator, a Quinta Turma concedeu o habeas corpus para determinar que o TRF2 redimensione a pena, tendo como parâmetro o teto estabelecido pela sentença anulada".

Fonte: Notícias do STJ

sexta-feira, 22 de outubro de 2010

RECEPTAÇÃO SIMPLES E QUALIFICADA. ART. 180, CAPUT, § 1º, DO CP.

"In casu, conforme os autos, os embargados foram denunciados pela prática do delito de receptação qualificada, uma vez que, no mês de agosto de 2003, ficou constatado que eles tinham em depósito, no exercício de atividade comercial, diversos veículos que sabiam ser produto de crime. Processados, sobreveio sentença, condenando-os pela infração do art. 180, § 1º, do CP às penas de quatro anos e seis meses de reclusão em regime semiaberto e 30 dias-multa. Em sede de apelação, o tribunal a quo reduziu a pena para um ano e seis meses de reclusão, além de 15 dias-multa, sob o fundamento de que a pena estabelecida para o delito de receptação qualificada mostrava-se desproporcional à gravidade do crime. Segundo aquela corte, mais apropriada seria, na espécie, a fixação da pena nos limites previstos para a forma simples de receptação. Sobreveio, então, o REsp, ao qual, monocraticamente, foi negado seguimento, ensejando agravo regimental que também foi desprovido pela Sexta Turma deste Superior Tribunal. Nos embargos de divergência (EREsp), o MP ressaltou que a Quinta Turma do STJ, bem como o STF, vêm pronunciando-se sobre a matéria contra a possibilidade de aplicar a pena prevista no art. 180, caput, do CP quando caracterizada a forma qualificada do delito. A defesa, por sua vez, assinalou que, se acolhida a argumentação do embargante, haveria uma punição muito mais severa à receptação qualificada, praticada com dolo eventual, do que a prevista para a modalidade simples, mesmo com dolo direto. Nesse contexto, a Seção entendeu que, apesar dos fundamentos defensivos no sentido de que não seria razoável o agravamento da sanção do tipo penal qualificado, que traz como elemento constitutivo do tipo o dolo eventual, não há como admitir a imposição da reprimenda prevista para a receptação simples em condenação pela prática de receptação qualificada (crime autônomo). Assim, adotou o entendimento de que a pena mais severa cominada à forma qualificada do delito tem razão de ser, tendo em vista a maior gravidade e reprovação da conduta, uma vez que praticada no exercício de atividade comercial ou industrial. Observou tratar de opção legislativa, em que se entende haver a necessidade de repressão mais dura a tais condutas, por serem elas dotadas de maior lesividade. Desse modo, não existem motivos para negar a distinção feita pelo próprio legislador, atento aos reclamos da sociedade que representa, no seio da qual é mais reprovável a conduta praticada no exercício de atividade comercial, como ocorre no caso, cuja lesão exponencial resvala num sem número de consumidores, todos vitimados pela cupidez do comerciante que revende mercadoria espúria. Inviável, pois, sem negar vigência ao dispositivo infraconstitucional em questão e sem ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade constitucionalmente previstos, impor ao paciente, pela violação do art. 180, § 1º, do CP, a sanção prevista ao infrator do caput do referido artigo. Diante disso, acolheu, por maioria, os embargos a fim de reformar o acórdão embargado e dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a condenação pela forma qualificada da receptação nos termos da sentença. Precedentes citados do STF: RE 443.388-SP, DJe 11/9/2009; do STJ: HC 128.253-SC, DJe 3/8/2009, e REsp 700.887-SP, DJ 19/3/2007. EREsp 772.086-RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgados em 13/10/2010".

Fonte: Informativo de Jurisprudência do STJ


quinta-feira, 21 de outubro de 2010

Apresentação de recibo falso na "malha fina" da Receita - crime autônomo.

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça registrou, no julgamento do REsp. 1162691/MG, que a regra é que o falso seja absorvido pela sonegação fiscal.
No entanto, tal não ocorre quando a falsidade não visa à consumação do delito tributário, mas sim a afastar a responsabilização penal.
Seria o caso, p.ex., de recibos inidôneos serem apresentados à Receita Federal após a entrega da declaração de renda (a chamada malha fina), buscando-se comprovar despesas não realizadas e que, deduzidas, suprimiram valores devidos a título de imposto de renda.
Sendo essa a hipótese examinada no recurso especial, a Turma, à unanimidade, recebeu a denúncia pelo crime autônomo de uso de documento falso:
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E USO DE DOCUMENTO FALSO. DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO QUE NÃO SE APRESENTA COMO MEIO NECESSÁRIO PARA A PRÁTICA DO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. DELITO AUTÔNOMO. INAPLICABILIDADE DA ABSORÇÃO.
I - O delito constante do artigo 304 do CP somente é absorvido pelo crime de sonegação fiscal se teve como finalidade a sonegação, constituindo, em regra, meio necessário para a sua consumação. (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso).
II - Na hipótese, o crime de uso de documento falso pode ser tido como crime autônomo, posto que praticado não para que fosse consumada a sonegação fiscal, mas sim para assegurar a isenção de eventual responsabilidade penal.
Recurso especial provido” - destacou-se; STJ, 5ª T., REsp. 1162691/MG, rel. Min. Felix Fisher, DJe 27/09/2010.

quarta-feira, 20 de outubro de 2010

Denúncia por abuso de autoridade pode se embasar apenas em depoimento da vítima

"Um delegado de polícia de Itacaré (BA) seguirá respondendo a acusação de abuso de autoridade. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu cabível a denúncia embasada apenas no depoimento da vítima.

O delegado, um policial e um terceiro teriam realizado buscas na casa da vítima e a deixado presa por uma noite, tudo sem inquérito, mandado ou flagrante formal. A vítima era empregada doméstica do terceiro, e estaria sendo investigada por furto na residência dele.

Conforme a ministra Maria Thereza Moura, a denúncia do Ministério Público (MP), recebida pelo juiz, descreve apropriadamente as ações delituosas atribuídas aos réus, que teriam cometido abuso de autoridade ao atentar contra a liberdade de locomoção e a inviolabilidade de domicilio da vítima.

A relatora também afirmou que a inexistência de inquérito policial anterior à denúncia não leva à falta de justa causa para a ação. Para a ministra, o inquérito sempre foi dispensável, principalmente no caso de denúncia contra o delegado de polícia da cidade e um de seus agentes.

Em relação ao abuso de autoridade, a própria lei dispensa claramente a peça, determinando que a ação penal será iniciada independentemente de inquérito policial, por denúncia do MP instruída com a representação da vítima. A denúncia deve ser apresentada em 48 horas do depoimento, desde que os fatos constituam em tese caso de abuso de autoridade.

A ministra conclui afirmando que, conforme manifestou-se o MP Federal, não seria conveniente esperar que a autoridade policial produzisse prova contra si, mesmo que se designasse para o inquérito outros agentes, não diretamente envolvidos na situação.

A Sexta Turma também rejeitou o argumento de que o julgamento do habeas corpus, no tribunal de origem, teria sido nulo por erro induzido pela secretaria do órgão julgador. A defesa alegava que, apesar de oficialmente pautado, na data e hora prevista um funcionário do tribunal informou que a relatora estaria em férias no período, e que o processo não seria julgado. Posteriormente, o funcionário informou, por telefone, que ela voltou antecipada e inesperadamente das férias, levando o caso a julgamento.

Mas a ministra entendeu que no confronto entre a intimação oficial e alegação não comprovada de forma inequívoca de que o advogado fora levado a erro pela secretaria, deve prevalecer a informação oficial".


Fonte: Notícias do STJ