sexta-feira, 10 de setembro de 2010

Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substituição de Pena

Eis o quanto decidiu o Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do HC 97256:


"Em conclusão, o Tribunal, por maioria, concedeu parcialmente habeas corpus e declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, e da expressão “vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”, contida no aludido art. 44 do mesmo diploma legal. Tratava-se, na espécie, de writ, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, em que condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º) questionava a constitucionalidade da vedação abstrata da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos disposta no art. 44 da citada Lei de Drogas (“Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.”). Sustentava a impetração que a proibição, nas hipóteses de tráfico de entorpecentes, da substituição pretendida ofenderia as garantias da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI), bem como aquelas constantes dos incisos XXXV e LIV do mesmo preceito constitucional — v. Informativos 560, 579 e 597. Esclareceu-se, na presente assentada, que a ordem seria concedida não para assegurar ao paciente a imediata e requerida convolação, mas para remover o obstáculo da Lei 11.343/2006, devolvendo ao juiz da execução a tarefa de auferir o preenchimento de condições objetivas e subjetivas. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia, Ellen Gracie e Marco Aurélio que indeferiam o habeas corpus.


HC 97256/RS, rel. Min. Ayres Britto, 1º.9.2010".

Fonte: Informativo 598 do STF



segunda-feira, 6 de setembro de 2010

Novas Súmulas do STJ!

454 - "Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índece aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei 8.177/1991".

455 - "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do Código de Processo Penal deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo".

456 - "Não há correção monetária dos salários de contribuição de diversos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988". (Os julgados fazem referência ao auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão e auxílio reclusão).

457 - "Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS".

458 - "A contribuição previdenciária incide sobre a comissão paga ao corretor de seguros, independentemente da existência de contrato de trabalho".

459 - "A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador, mas não repassados ao fundo".

460 - "É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte".

461 - "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado".

462 - "Nas ações em que representa o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a Caixa Econômica Federal (CEF) não está isenta de reembolsar as custas antecipadas pela parte vencedora".

463 - "Incide imposto de renda sobre o valores percebidos a título de indenição por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo".

464 - "A regra de imputação de pagamentos estabelecida no artigo 334 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária".

Fonte: Notícias do STJ