O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade da União para figurar no pólo passivo de demanda que apura a responsabilização civil objetiva decorrente das contaminações ocorridas em Goiânia por Césio 137.
No caso, dispensou-se a comprovação de dolo ou culpa por parte da União, apesar de sua conduta ser qualificada como omissiva - "não-desenvolvimento de programas de inspeção sanitária dos equipamentos de radioterapia".
A Segunda Turma destacou que "o artigo 8º do Decreto n. 81.394/1975, que regulamenta a Lei n. 6.229/1975, atribuiu ao Ministério da Saúde competência para desenvolver programas cujo objetivo é a vigilância sanitária dos locais, instalações, equipamentos e agentes que utilizem aparelhos de radiodiagnóstico e radioterapia".
O relator disse, ainda, que a ausência de comunicação do Departamento de Instalações e Materiais Nucleares da Comissão Nacional de Energia Nuclear foi decisiva para a ocorrência do acidente que vitimou diversas pessoas em Goiânia vinte anos atrás.
Fonte: Notícias do STJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário