Apropriação indébita previdenciária e o princípio da insignificância.
No que concerne à hipótese de aplicação do princípio da insignificância para afastar a tipicidade material no crime de apropriação indébita previdenciária, percebe-se duas correntes na jurisprudência.
Uma entende que a conduta é atípica se o não-repasse previdenciário ficar dentro dos limites que autorizam a suspensão/extinção do crédito/executivo fiscal, previstos nas Leis 9.441/1997 e 10.522/2002 e em portarias da Previdência Social – ver, p.ex., TRF1, RSE 200638000222187, 3ª T., rel. Des. Fed. Assusete Magalhães, e-DJF1 05/02/2010, p. 122.
Outra, tem que, independentemente do montante dos valores não recolhidos, não há se falar em lesão ínfima, pois considera que o bem jurídico tutelado pelo art. 168-A do Código Penal é a regularidade do sistema previdenciário, o que não se confunde com os interesses patrimoniais do Estado-fisco – ver, p.ex., TRF3, ACR 200361240001608, 1ª T., rel. Des. Fed. Vesna Kolmar, DJF3 CJ1 23/09/2009, p. 44. Põe-se em destaque que a estabilidade do custeio do regime geral previdenciário interessa a toda a sociedade, inclusive às gerações futuras, que terão que lidar com o déficit da Previdência Social, contribuindo para pagar os benefícios da parcela da população – cada vez com maior expectativa de vida -, que for se aposentando. Nesses termos é que o aspecto patrimonial do delito em questão é compreendido apenas como meio para a concretização do fim determinado pelo art. 195 da Constituição Federal.
Recentemente, essa segunda corrente ganhou reforço na 1ª T. do STF que “(...) tendo em conta o valor supra-individual do bem jurídico tutelado, indeferiu habeas corpus em que condenados pelo delito de apropriação indébita previdenciária (CP, art. 168-A) pleiteavam a aplicação do princípio da insignificância. Consignou-se que, não obstante o pequeno valor das contribuições sonegadas à Previdência Social, seria incabível a incidência do almejado princípio” – destacou-se; do Informativo 592.
No que concerne à hipótese de aplicação do princípio da insignificância para afastar a tipicidade material no crime de apropriação indébita previdenciária, percebe-se duas correntes na jurisprudência.
Uma entende que a conduta é atípica se o não-repasse previdenciário ficar dentro dos limites que autorizam a suspensão/extinção do crédito/executivo fiscal, previstos nas Leis 9.441/1997 e 10.522/2002 e em portarias da Previdência Social – ver, p.ex., TRF1, RSE 200638000222187, 3ª T., rel. Des. Fed. Assusete Magalhães, e-DJF1 05/02/2010, p. 122.
Outra, tem que, independentemente do montante dos valores não recolhidos, não há se falar em lesão ínfima, pois considera que o bem jurídico tutelado pelo art. 168-A do Código Penal é a regularidade do sistema previdenciário, o que não se confunde com os interesses patrimoniais do Estado-fisco – ver, p.ex., TRF3, ACR 200361240001608, 1ª T., rel. Des. Fed. Vesna Kolmar, DJF3 CJ1 23/09/2009, p. 44. Põe-se em destaque que a estabilidade do custeio do regime geral previdenciário interessa a toda a sociedade, inclusive às gerações futuras, que terão que lidar com o déficit da Previdência Social, contribuindo para pagar os benefícios da parcela da população – cada vez com maior expectativa de vida -, que for se aposentando. Nesses termos é que o aspecto patrimonial do delito em questão é compreendido apenas como meio para a concretização do fim determinado pelo art. 195 da Constituição Federal.
Recentemente, essa segunda corrente ganhou reforço na 1ª T. do STF que “(...) tendo em conta o valor supra-individual do bem jurídico tutelado, indeferiu habeas corpus em que condenados pelo delito de apropriação indébita previdenciária (CP, art. 168-A) pleiteavam a aplicação do princípio da insignificância. Consignou-se que, não obstante o pequeno valor das contribuições sonegadas à Previdência Social, seria incabível a incidência do almejado princípio” – destacou-se; do Informativo 592.
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