segunda-feira, 3 de maio de 2010

Verbete 444 da Súmula do STJ: inquérito e ações penais em curso não podem ensejar o aumento da pena-base

O Superior Tribunal de Justiça aprovou novo enunciado que proíbe que inquéritos policiais e ações penais em curso sejam utilizados para aumentar a pena do acusado acima do mínimo legal, em razão do princípio constitucional da não-culpabilidade.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou que:

“Conforme orientação há muito firmada nesta Corte de Justiça, inquéritos policiais, ou mesmo ações penais em curso, não podem ser considerados como maus antecedentes ou má conduta social para exacerbar a pena-base ou fixar regime mais gravoso” (ênfase acrescida).

Além disso, a ministra Maria Thereza de Assis Moura, por ocasião do julgamento do REsp 730.352, sustentou que os processos judiciais em curso também não devem ser invocados “para valorar negativamente a conduta social ou a personalidade do agente, sendo preferível a fixação da pena-base no mínimo legal” (sem grifo no original).

Eis, assim, a redação do novo verbete: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.

Fonte: Notícias do STJ

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