segunda-feira, 10 de maio de 2010

Lei 12.234, de 05 de maio de 2010, com vigência na data de publicação.

A Lei 12.234/2010 alterou o inc. VI do art. 109 do Código Penal, de modo que os crimes sancionados com pena inferior a um ano prescrevem em três anos e não mais em dois.

Ainda, limitou o alcance da prescrição retroativa pela pena aplicada, pois o novel § 1º do art. 110 do Codex penal traz que “a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa” - destacou-se.

Ou seja, não se pode mais examinar se o prazo prescricional pela pena aplicada - e em face do trânsito em jugado para a acusação, ou do improvimento de recurso desta - ocorreu entre os fatos e o recebimento da inicial. Em casos que tais, o primeiro marco da prescrição, dentro da cadeia de interrupções, deve ser considerado como a admissão da exordial.

A nova redação do § 1º do art. 110 do Código Penal levou, por imperativos de lógica, à revogação do § 2º do mesmo artigo. Cumpre registrar que o tema cálculo/curso prescricional é direito penal material. Assim, nas questões referentes à aplicação da Lei 1.234/2010 a casos que sejam anteriores à sua vigência, há que se observar o inc. XL do art. 5º da Constituição Federal.

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