O NUCRIM/PRR1 fez o alerta de que, recentemente, decisões monocráticas do STF nas ACO's 1.193/PI e 1.285/SP registraram que quando não há complementação pela União dos recursos do FUNDEF, a competência para a ação de improbidade é da Justiça Estadual.
O que chama atenção nessas decisões monocráticas é que trazem distinção no sentido de que, nesses casos em que não há complementação, a competência para o feito penal, correlato à ação de improbidade, não será da Justiça Estadual, mas sim da Justiça Federal, pois ainda que não haja, em tese, interesse (econômico) da União, nos termos do inc. I do art. 109 da CF/88, em reaver recursos complementares, há interesse (moral) federal - inc. IV do art. 109 da CF/88, na adequada prestação educacional à população.
E o STF - conforme consta em julgados anteriores, citados nas duas decisões em tela - faz a ressalva de que, caso a União manifeste interesse nos autos cíveis, a competência para a ação de improbidade poderá ser deslocada à Justiça Federal - ver decisão na ACO 1.313/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe-225 divulg. 30/11/2009 public. 01/12/2009.
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