Eis o nosso primeiro tópico relativo a tráfico ilícito de entorpecentes! Pesquisa recente revela ainda subsistir divergências entre a 5ª e a 6ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça e a 1ª e 2ª Turmas do Supremo Tribunal Federal quanto à possibilidade prisão ex lege daquele que pratica o crime de tráfico.
A Suprema Corte já disse acerca da existência de repercussão geral no caso. E a discussão naquela instância diz respeito à inafiançabilidade do delito prevista no artigo 5º-XLIII da Constituição.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o debate cinge-se à interpretação do artigo 44 da Lei 11.343/2006 que expressamente veda a concessão de fiança, sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, além da conversão de suas penas em restritivas de direitos.
A seguir, julgados recentes sobre a matéria:
1ª Tuma - STF: vedação constitucional. HC 100644/SP, relator o ministro Ricardo Levandowski, DJe 18/02/2010, publicado em 19/02/2010.
2ª Turma - STF: julgamento isolado, mas recente, no sentido da inconstitucionalidade do artigo artigo 44 da Lei 11.343/06. HC 101505/SC, relator o ministro Eros Grau, DJe de 11.02.2010, publicado em 12.02.2010. Em julgados anteriores a Turma se manifestou pela constitucionalidade do dispositivo legal. Exemplo: HC 95671/RS, relatora ministra Elen Gracie, DJe de 19.03.2009, publicado em 20.03.2009.
Repercussão geral:
"PRISÃO PREVENTIVA - FLAGRANTE - TRÁFICO DE DROGAS - FIANÇA VERSUS LIBERDADE PROVISÓRIA, ADMISSÃO DESTA ÚLTIMA. Possui repercussão geral a controvérsia sobre a possibilidade de ser concedida liberdade provisória a preso em flagrante pela prática de tráfico de drogas, considerada a cláusula constitucional vedadora da fiança nos crimes hediondos e equiparados" STF - RE 601384/RG/RS, relator o ministro Marco Aurélio, DJe de 28.10.2009, publicado em 29.10.2009.
5ª Turma STJ - constitucionalidade da vedação ex lege da liberdade provisória. RHC 26374/RS, relator o ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 01.02.2010.
6ª Turma STJ - inconstitucionalidade do artigo 44 da Lei 11.343. Necessidade de fundamentação à luz do artigo 312 do CPP. HC 120.353, relator para o acórdão o ministro Ari Pargendler, Julgado em 04.11.2009.
Há julgado recente da 2ª T. do STF, relatado pelo Min. Joaquim Barbosa, no sentido da constitucionalidade da vedação à liberdade provisória do art. 44 da Lei 11.343/2006.
ResponderExcluirTrata-se do HC 102558/PR - DJe 045 divulg. 11/03/2010 public. 12/03/2010.
Assim, o posicionamento do Min. Joaquim Barbosa, contraposto ao do Min. Eros Grau no HC 101505/SC, contribui à definição de divergência interna na 2ª T. do STF.
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