terça-feira, 23 de março de 2010

Artigos 396 e 399 do Código de Processo Penal e recebimento da denúncia


O Dr. Marcus da Penha disponibilizou as razões do Recurso Especial 2010/096 - CHEFIA-ML-PRR1, interposto nos autos da Correição Parcial nº 2009/00768-DF, em que se discute a interpretação dos artigos 396 e 399 do CPP.
Entendeu o TRF - 1ª Região que o juízo de recebimento da denúncia deve ocorrer após ultrapassada a fase de absolvição sumária, malgrado isto contrarie expressa redação legal. Eis o acórdão recorrido:

“CORREIÇÃO PARCIAL. PROCESSUAL PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SISTEMÁTICA DA LEI 11.719/2008. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO.

Oferecida a denúncia, a expressão 'recebê-la-á e ordenará a citação do acusado...', constante do art. 396 do Código de Processo Penal, não deve ser entendida em sentido técnico, senão que, tendo a denúncia em mãos, deve o juiz, se não rejeitá-la liminarmente, notificar o acusado para responder à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, na moderna tendência de estender a sistemática da resposta prévia do acusado a todos os procedimentos penais.

O recebimento da denúncia, propriamente dito, que oficializa a ação penal e interrompe a prescrição (art. 117, I – CP), somente ocorrerá depois da apreciação da resposta do acusado, nos termos do art. 399, se o juiz não der pela absolvição sumária (art. 397). Não há falar-se, com noção técnica, em dois recebimentos da denúncia.

O recebimento da denúncia, ato processual de crucial relevância – sobre oficializar a ação penal, interrompe o curso da prescrição –, não pode ficar ao sabor de divergências de entendimento. Interpretação sistemática que se impõe em face dos arts. 396 usque 399 do CPP (com a redação da Lei 11.719/2008), à luz, inclusive, do princípio constitucional do contraditório.

Indeferimento da correição parcial” (ênfase acrescida).


O Recurso Especial, portanto, insurge-se contra decisão que conferindo nova interpretação ao termo "recebê-la-á" constante do artigo 396 do CPP, dilata implicitamente o marco interruptivo da prescrição. A seguir, trechos das razões recursais:


A Lei 11.719/2008, alterando a redação do artigo 396 do Código de Processo Penal, disciplinou nova sistemática para o recebimento da denúncia:

“Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias” (ênfase acrescida).

O dispositivo prevê o seguinte iter: oferecida a denúncia, deverá o juiz examinar a petição inicial e analisar a falta de algum dos requisitos constantes do artigo 41 do Código de Processo Penal1, de algum pressuposto processual ou da justa causa. Ressentindo-se a denúncia de algum desses elementos, deverá o juiz rejeitá-la liminarmente.

Por outro lado, estando formal e materialmente correta, deverá o juiz receber a denúncia, ordenando, em seguida, a citação do acusado para responder à acusação.

Ressalte-se que, nem o Código de Processo Penal, nem tampouco a Constituição, consagraram no rito ordinário um contraditório prévio ao recebimento da denúncia.

Com efeito, é excepcional a oportunização de defesa antes do recebimento da denúncia, tendo lugar na atual sistemática apenas nos casos previstos na Lei 9099/95, na Lei 11.343/07 e na Lei 8038/90, casos em que suas peculiaridades justificam o rito diferenciado: a Lei 9099/95 pauta-se pela informalidade e celeridade dos procedimentos, a Lei 11.343/07 trata de crimes especialmente graves, nos quais já se relatou a ocorrência de diversos abusos, inclusive por policiais, e a Lei 8038/90 assegura um procedimento diferenciado, em razão da defesa dos cargos públicos exercidas pelas autoridades acusadas.

O acórdão recorrido subverteu a regra existente: à exceção dos referidos diplomas legais, não há previsão legal de contraditório anterior ao recebimento da denúncia. Logo, não há razão para se estender a disciplina excepcional aos demais casos previstos no Código de Processo Penal.

Vê-se, ainda, que o fator do descrímen não é o sujeito do delito, mas sim o crime em apuração. Não há, pois, supor qualquer afronta à isonomia decorrente do fato de o legislador não realizar o contraditório prévio em casos que tais.

Ao contrário: a abstração do regramento legal implica criação de direito pelo julgador, como se fosse legislador positivo, o que é de todo vedado pelo ordenamento pátrio.

Entendimento diverso, aliás, secundaria posição notoriamente contrária à lei e ao princípio republicano da separação dos poderes.

De fato, o artigo 396 do Código de Processo Penal prevê em seu rito um juízo sumário acerca da regularidade formal da denúncia. Tal disciplina é, inclusive, favorável ao réu, pois determina que a ação manifestamente inepta seja de plano rechaçada, evitando, assim, maiores prejuízos ao acusado.

Não deve pois o juiz negar-se a realizar o juízo positivo ou negativo de recebimento da denúncia, uma vez que isso, além de afrontar a lei, impede o manejo pela parte do recurso adequado. É dizer: quando o juízo se omite em seu dever legal, ele obsta o andamento regular do processo, expressamente delineado no já mencionado dispositivo.

A doutrina segue este mesmo rumo:

Houve mudança igualmente radical em relação à posição da defesa no processo. Agora, em todos os procedimentos, comuns e especiais, ressalvado, como veremos, o procedimento do Júri e dos Juizados Especiais Criminais, haverá resposta escrita da defesa, após a citação do réu. É dizer, o réu será citado para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, e não para comparecer a interrogatório. Aliás, o interrogatório, anteriormente previsto como primeira providência defensiva e instrutória, passa a ser a última delas, ao final da audiência de instrução.

(Omissis).

Ficou assim o novo rito ordinário:

1) Oferecida a denúncia ou queixa, o juiz poderá rejeitá-la, liminarmente (art. 395, CPP), quando:

a) for manifestamente inepta;

b) faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

c) faltar justa causa para o exercício da ação penal.

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2)Não rejeitada a peça acusatória, deve o juiz recebê-la, determinando, em seguida, a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396, CPP), se não for o caso de suspensão condicional do processo (art. 89, Lei 9.099/95)”(ênfase acrescida).

“38. Procedimento comum regido pelo CPP: o disposto nos artigos 396 a 405 do Código de Processo Penal disciplina os procedimentos ordinário e sumário. Na realizada, os que são objetos de atenção pelo CPP, uma vez que o sumaríssimo é regido pelo disposto na Lei 9.099/95.

39. Rejeição liminar: é mais que óbvio, dispensando-se constar expressamente em lei, que, se o juiz não rejeitar liminarmente a peça acusatória, deve recebê-la. Ora, o magistrado rejeitará a denúncia ou queixa, nos casos retratados no art. 395 do CPP, motivo pelo qual não haveria necessidade de ser repetida a mesma situação neste artigo.

40. Recebimento da denúncia ou queixa: estando apta a peça acusatória, preenchidas as condições da ação penal, logo, havendo justa causa, deve o magistrado receber a denúncia ou queixa. Assim fazendo, determina-se a citação do réu para responder à demanda, nos mesmos moldes estabelecidos para o procedimento do júri (art. 406, caput, CPP).

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42. Resposta por escrito: equivalente à anterior defesa prévia, o acusado deve apresentar os argumentos que tiver para contrariar a acusação. A vantagem dessa resposta, entretanto, quanto mais minuciosa for, é encaminhar o caso a eventual possibilidade de absolvição sumária (art. 397, CPP)”.

Tampouco há vislumbrar conflito entre o que dispõem os artigos 396 e 399 do Código de Processo Penal: malgrado ambos dispositivos mencionem o termo recebimento, certo é que esse ocorre formalmente antes da citação do acusado.

Aliás, seria de todo descabida a tese de que o recebimento da denúncia ocorreria após superada a possibilidade de absolvição sumária do denunciado: não se pode absolver alguém de alguma acusação que sequer foi recebida. Nesse rumo, mais uma vez, o entendimento doutrinário:

“54. Início da instrução e erro de redação: é inegável o equívoco legislativo na redação do art. 399 ('recebida a denúncia ou queixa'), dando a entender que seria a peça acusatória recebida duas vezes, pois já fora realizada essa atividade por ocasião do disposto no art. 396, caput. Tanto que este artigo é bem claro, mencionado, até de maneira desnecessária, que a peça acusatória, se não for liminarmente rejeitada, será recebida, ocasião em que o magistrado ordenará a citação do réu para responder à acusação. Ademais, por uma questão de lógica, somente tem sentido falar-se em absolvição sumária, quando a relação processual aperfeiçoou-se, ou seja, a peça acusatória foi recebida, o réu foi citado e ofereceu sua defesa. Se a defesa prevista no art. 396-A fosse mera defesa preliminar, a denúncia ou queixa não teria sido recebida, nem se falaria em absolvição sumária, mas em simples rejeição da peça acusatória, caso acolhidos os argumentos defensivos”.

“Na edição passada, sequer nos preocupamos em discutir o recebimento da denúncia, sob a perspectiva, então não vislumbrada da existência, ou não, de dois recebimentos da peça acusatória, ou de um único, reservada, porém, a fase do art. 399, ou seja, após o oferecimento da resposta escrita.

Não vislumbrávamos e, como o devido respeito às vozes discordantes e seus autores, continuamos sem vislumbrar. Por quê?

Por razões as mais simples.

Não há no texto constitucional qualquer exigência de exercício de ampla defesa antes da ação penal. Aliás, como vimos no exame do sistema acusatório, a característica essencial desse sistema processual, ao lado da atribuição, a órgãos diferentes das funções de acusar e de julgar, é o início da fase processual, a partir justamente do ingresso da jurisdição após o oferecimento da peça acusatória. Nada impede, portanto, que se ouça a defesa antes do recebimento da acusação. No entanto, nada há que obrigue o legislador a assim se conduzir”(ênfase acrescida).

Além disso, a redação do artigo 399 não determina a repetição do ato de recebimento da denúncia, mas apenas menciona:

“Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente”.

Ora, a expressão “recebida a denúncia” apenas retoma o momento anterior, a fim de dar prosseguimento ao texto e ao próprio rito processual com coerência.

É dizer: tendo já sido recebida a denúncia, deverá o juiz analisar a existência de uma das causas de absolvição sumária constantes do artigo 397 do CPP – reconhecimento de causa excludente de ilicitude do fato, da culpabilidade do agente, da inexistência de crime ou de causa extintiva da punibilidade – em não havendo qualquer delas, deve o julgador designar a audiência de instrução para a oitiva das testemunhas arroladas.

As hipóteses previstas para a absolvição sumária encerram juízo de mérito que produzem, como efeito – diferentemente do juízo de rejeição da denúncia – a coisa julgada material.

O próprio artigo 363 do CPP remete a essa mesma conclusão: 'o processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado'.

Além disso, como bem pontuou Marcelo Pimentel Bertasso, esta é a única interpretação possível segundo os princípios que norteiam a interpretação sistemática:

“A harmonização de todos esses textos somente ocorre se concluirmos que a denúncia foi recebida na fase do art. 396 do Código de Processo Penal. Com efeito, não se pode conceber que o réu seja 'citado' por edital para oferecer resposta preliminar (cujo termo inicial começará a correr com sua apresentação em juízo) se a denúncia sequer foi recebida. A situação se agrava caso se pretenda aplicar a regra do art. 366. Embora o não recebimento da denúncia não obste a suspensão do prazo prescricional, não se pode falar em 'produção antecipada de prova' sem denúncia anteriormente recebida, porque neste caso haverá grande dificuldade em se caracterizar essa prova pré processual, na medida em que produzida sem denúncia recebida. Daí concluir-se que, efetivamente, o recebimento da denúncia na sistemática estabelecida pela Lei nº 11.719/08, ocorre antes da defesa do denunciado” (ênfase acrescida).

A essa mesma conclusão se chega por meio da interpretação histórica: a redação original do Projeto de Lei nº 4.701/01, que deu origem à Lei 11.719/08, previa, em seu artigo 395, um contraditório anterior ao recebimento da denúncia. A Câmara dos Deputados, todavia, ofereceu emenda, incluindo o termo “recebê-la-á” no artigo 396 do Código de Processo Penal.

Nesse sentido, o comentário do Procurador Regional da República Eugênio Paccelli, que fez parte da Comissão que redigiu o anteprojeto:

“A redação original do anteprojeto que culminou na Lei 11.719/08 tratava a matéria de modo diferente. Previa que o recebimento da denúncia somente se daria após a apresentação da resposta escrita.

No entanto, o legislador brasileiro assim não quis. Preferiu manter a regra do recebimento prévio (...) E fê-lo, para usar a linguagem então escolhida: 'o juiz...recebê-la-á e ordenará a citação do acusado...' Com visto, com todas as letras!”.

O acórdão fundamentou a decisão ao argumento de que o contraditório prévio à denúncia daria maior coerência ao sistema. Tanto, contudo, não se entrevê: não há lugar para interpretação extensiva ou analógica diante de disposição legal diversa. Entendimento distinto secundaria decisão contra legem, vedada no ordenamento.

De igual modo, não há conflito de valores ou conflito entre normas que justifique uma ponderação de outros valores constitucionais, ou declaração de invalidade da norma, como faz supor o acórdão.

Além disso, é manifesta a divergência jurisprudencial sobre tal matéria, como faz ver o confronto do aresto recorrido do Tribunal Regional Federal da 1ª Região com o paradigma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

“CORREIÇÃO PARCIAL. PROCESSUAL PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SISTEMÁTICA DA LEI 11.719/2008. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO.

1.Oferecida a denúncia, a expressão 'recebê-la-á e ordenará a citação do acusado...', constante do art. 396 do Código de Processo Penal, não deve ser entendida em sentido técnico, senão que, tendo a denúncia em mãos, deve o juiz, se não rejeitá-la liminarmente, notificar o acusado para responder à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, na moderna tendência de estender a sistemática da resposta prévia do acusado a todos os procedimentos penais.

2.O recebimento da denúncia, propriamente dito, que oficializa a ação penal e interrompe a prescrição (art. 117, I – CP), somente ocorrerá depois da apreciação da resposta do acusado, nos termos do art. 399, se o juiz não der pela absolvição sumária (art. 397). Não há falar-se, com noção técnica, em dois recebimentos da denúncia.

3.O recebimento da denúncia, ato processual de crucial relevância – sobre oficializar a ação penal, interrompe o curso da prescrição –, não pode ficar ao sabor de divergências de entendimento. Interpretação sistemática que se impõe em face dos arts. 396 usque 399 do CPP (com a redação da Lei 11.719/2008), à luz, inclusive, do princípio constitucional do contraditório.

4.Indeferimento da correição parcial” (ênfase acrescida, fl. 147).

“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. CITAÇÃO. ORDEM DENEGADA.

1.Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ou seja, a tarefa do juiz não se resume a simples ato ordinatório de citação, como crêem alguns, mas verdadeira decisão fundamentada acerca da admissibilidade da pretensão do Ministério Público, sobre a qual emitirá, posteriormente, novo juízo, agora sobre as teses ventiladas pela defesa, e como previsto no artigo 397, do CPP.

2.Denúncia recebida ainda sob a égide do dispositivo de lei revogado, tendo o magistrado optado por adequar o feito às inovações, com a determinação de citar os acusados para apresentar resposta, muito após ter recebido a denúncia.

3.Ordem denegada” (ênfase acrescida).

Tratando ambos os acórdãos do mesmo assunto, deram-se, não obstante, soluções diversas: no primeiro, subverteu-se a dicção legal para dar um significado atécnico para a expressão “recebê-la-á”, no intuito de privilegiar um contraditório prévio não previsto na lei, nem exigido na Constituição.

No segundo acórdão, conferiu interpretação austera do dispositivo constante do artigo 396 do Código de Processo Penal, segundo os parâmetros gramatical, histórico e sistemático. Nesse sentido, trecho do voto da relatora do processo do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

Conquanto a tese exposta pela impetrante repercuta no meio jurídico, ainda mais em momento de inovação legislativa, entende esta magistrada que a redação do artigo 396 do Código de Processo Penal não permite interpretações flexíveis a ponto de conferir à expressão 'oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação' a uma redução à parte final dessa frase, como querem alguns, para limitar a tarefa do juiz a simples ato ordinatório de citação, mas verdadeira decisão fundamentada acerca da admissibilidade da pretensão do Ministério Público, sobre a qual posteriormente emitirá um novo juízo, agora acerca das teses veiculadas pela defesa, como previsto no artigo 397 do CPP. O ilustrado relator, ao proferir decisão liminar, assim se manifestou:

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Da simples leitura do art. 396 do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 11.719/08, em vigor a partir de agosto de 2008, antes de ordenar a citação do acusado para apresentar defesa preliminar, deve o magistrado, se não vislumbrar motivos para a rejeição liminar da denúncia, recebê-la. Ou seja, a finalidade da resposta do acusado após a citação, na hipótese, proporciona à defesa a oportunidade de apresentar ao Juízo a quo os argumentos ora relatados neste habeas corpus, nos termos dos arts. 95 a 112 do CPP. Neste sentido a doutrina atual:

'O Projeto de Lei 4.207/2001 criava uma fase intermediária de juízo de admissibilidade da acusação e concentrava os atos de instrução debates e julgamento, em uma única audiência. Todavia, por força de emendas na Câmara dos Deputados, tal mudança acabou não sendo incorporada à Lei 11.719/2008, que continua prevendo o recebimento imediato da denúncia ou queixa, antes da apresentação da defesa.

Antes de dar como recebida a denúncia, o juiz deverá analisar se é ou não caso de rejeição liminar. O legislador aqui avançou menos do que previa o projeto inicial. Lá, imaginava-se uma verdadeira defesa preliminar que o acusado deveria oferecer (nos moldes do procedimento para os crimes de tóxico), e somente após esta apresentação o juiz decidiria sobre o recebimento ou não da peça acusatória (...)”.

Assim sendo, demonstrada a ofensa ao dispositivo apontado e feito o necessário cotejo analítico, revelando a similitude fática de ambos os acórdãos, queda incontroverso o tratamento diferenciado a casos semelhantes, a recomendar o julgamento favorável deste recurso interposto.

PS: Há ressaltar que o recurso não está reproduzido em sua íntegra, bem como não foi possível relacionar as notas de rodapé, muitas delas, inclusive, retiradas do Livro Curso de Processo Penal do Exmo. Procurador Regional da República Eugênio Pacelli de Oliveira.






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