Existem dois verbetes do Superior Tribunal de Justiça versando sobre a competência para processar e julgar prefeito municipal. Ei-los:
"208. Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.
209. Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal".
O Superior Tribunal de Justiça apresentou hoje a seguinte notícia, seguindo a linha de sua jurisprudência:
Justiça comum deve julgar ação contra ex-prefeito por desvio de verbas de convênio
Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação de ressarcimento movida contra ex-prefeito, por desvio de verba federal repassada por força de convênio, transferida e incorporada ao patrimônio municipal. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso especial do Ministério Público do Rio Grande do Norte contra o ex-prefeito do município de Extremoz Walter Soares de Paula.
O município ajuizou a ação de improbidade administrativa, em razão de irregularidades no repasse de verbas do Fundo Nacional de Saúde (FDS). O juízo da comarca da 1ª Vara Cível de Ceará Mirim/RN, reconhecendo que a ação visa ao ressarcimento ao erário de valores recebidos em razão de convênio firmado com a União, declinou da competência para a Justiça Federal.
O juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, por sua vez, remeteu os autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que também se declarou incompetente. “Se não há interesse da União no seguimento da demanda, nada justifica que uma ação civil pública movida contra ex-prefeito, ora em trâmite no TRF, nele permaneça”, afirmou o TRF5. “Excluída a União da lide, o caso é de se declinar a apreciação do feito ao juízo competente, que, na hipótese dos autos, é o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte”, concluiu.
O Ministério Público Federal recorreu, então, ao STJ, alegando, preliminarmente, ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. No mérito, sustentou ofensa aos artigos 329 e 330, ambos do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a competência para julgamento da presente ação é da Justiça Federal, tendo em vista que as verbas em discussão estão sujeitas à prestação de contas perante órgão federal.
O recurso foi conhecido, mas não provido. “Em se tratando de demanda referente a verbas recebidas mediante convênio entre o município e a União, quando tais verbas já foram creditadas e incorporadas à municipalidade, a competência para apreciá-la é da Justiça Comum Estadual”, afirmou o relator do caso, ministro Luiz Fux.
Ao negar provimento ao recurso especial, o ministro lembrou que, não havendo manifestação de interesse da União em ingressar no feito, tendo em vista que a verba pleiteada já está incorporada ao patrimônio municipal, a competência não é mesmo da Justiça Federal. "Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação de ressarcimento movida contra ex-prefeito, pela inaplicação de verbas federais repassadas por força de convênio”, concluiu Fux.
Assim, se a municipalidade já tiver incorporado verba federal, a competência será da Justiça Estadual, ainda que os recursos estejam submetidos a controle pelo Tribunal de Contas da União.
Vale, aqui, questionar que atos importam a incorporação da verba pelo Município: o mero creditamento em conta, sua efetiva utilização pelo Município ou a efetiva aprovação de contas, nos casos em que haja dispositivo determinando a devolução dos valores remanescentes ou utilizados em finalidade distinta daquela prevista no convênio?
Dêem suas opiniões...
Dêem suas opiniões...
Este comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirPenso que a regular aplicação de recursos repassados voluntariamente pela União a Estados e a municípios sempre vai interessar àquela, nos termos do inc. VI do art. 71 da CF: “o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...) fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município”.
ResponderExcluirNote-se que a CF fala em fiscalização pelo TCU de toda espécie de valor repassado voluntariamente pela União e usando de vocábulos abrangentes - “quaisquer” e “instrumentos congêneres” -, pelo que não se vislumbra fundamento para a tese de que há incorporação da verba, de modo a afastar o interesse federal. Tal entendimento constitui-se em distinção que não foi feita pelo Constituinte de 1988.
Nesses casos de repasse voluntário, a obra finalizada pode até se incorporar, p.ex., ao acervo patrimonial do município, mas essa situação, por força da CF, não afasta a competência federal para examinar da lisura da execução da obra. E mesmo quando o TCU aprova as contas, tal não impede a persecução penal em face de elementos que sustentem ter ocorrido crimes contra a res publica federal. Assim, não há que se indagar de quando ocorre a incorporação da verba, pois mesmo que se admita isso, sempre estará presente interesse federal direto e inafastável na fiscalização da correta aplicação dos recursos, o que remete, na seara penal, ao inc. IV do art. 109 da CF. Nessa situação, incide a Súmula 208 do STJ. O mesmo podendo ser dito quanto a serviço já prestado, custeado com verbas federais voluntariamente repassadas.
No caso de repasse obrigatório - Fundo de Participação dos Municípios, p.ex., a aplicação dos recursos não está sujeita a fiscalização federal. Assim a competência para conhecer de irregularidades no trato dessas verbas é estadual. Aí é caso de incidência do comando sumular 209 do STJ.
E, pelo acima exposto, os verbetes em comento não se excluem de forma absoluta. Basta que sejam interpretados conjuntamente em suas razões, um cedendo lugar ao outro, em face do caso concreto. Nesse sentido, didático precedente da 3ª Região Federal: “(...) habeas corpus objetivando a anulação ab initio de ação penal, ao fundamento de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o paciente pelos delitos que lhe foram imputados pelo Ministério Público Federal. (...) Os convênios celebrados pelo Poder Público têm a finalidade de realização de interesse comum, mediante mútua colaboração entre os conveniados, razão pela qual, nantida a natureza de dinheiro público, a entidade conveniente estará sujeita ao controle financeiro e orçamentário previsto no artigo 70, parágrafo único, da Constituição Federal, devendo prestar contas não apenas aos entes repassadores como também ao Tribunal de Contas da União. (...) Reconhecida a obrigação de prestação de contas aos entes federais repassadores, há que se reconhecer que as orientações das Súmulas 208 e 209, do Superior Tribunal de Justiça, interpretadas analogicamente, revelam a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da ação penal originária. (...) Não há como se negar que as condutas supostamente perpetradas pelo paciente foram praticadas em detrimento de interesses da União (Ministério da Saúde) e de empresa pública da União (FINEP), enquadrando-se, assim, no artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal. (...)” - TRF3 - HC 200703000113327, 1ª T., rel. Des. Fed. Márcio Mesquita, DJU II 05/06/2007, p. 278.
ResponderExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirNote-se a sutileza da problemática, a depender da situação posta nos autos. Tome-se por exemplo a hipótese de repasse obrigatório da União para a manutenção da educação - que não se confunde com convênio firmado com o FUNDEB. Por vezes, a União complementa esse repasse, o que atrai a incidência do inc. IV do art. 71 da CF, eis que tal complementação não é obrigatória. Assim, se houver verba federal complementar, a competência será da JF para examinar de eventuais irregularidades na aplicação dos recursos como um todo, tendo-se em mente o teor da Súmula 122 do STJ. Se não houver complementação, a competência será da JE. No sentido desta distinção, julgado do STJ: “(...) o FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação atende a uma política nacional de educação, sendo regulamentado pela Lei 11.494/07, que revogou a Lei 9.424/96 do antigo FUNDEF – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. (...) Compete aos Tribunais de Contas da União fiscalizar o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição, que trata do sistema de ensino no país, na hipótese de haver complementação da União na composição do fundo, conforme dispõe o art. 26, inciso III, da Lei 11.494/07. (...) Não ocorrendo a complementação do Fundo com recursos da União, inexiste o seu interesse direto na gestão desses recursos, sendo inaplicável a Súmula 208/STJ” - STJ - CC 200701917511, 3ª S., rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJE 04/06/2009.
ResponderExcluirE a 5ª Turma do STJ, em julgado de 2003, declarou que “(...) é cediça a competência do Tribunal de Contas da União para fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos transferidos pela União Federal mediante convênio, nos exatos termos do art. 71, inc. VI, da Constituição Federal. (...) Tem-se como irrelevante se as verbas repassadas, mediante convênio, ao Município já tenham sido incorporadas ao seu patrimônio, pois a Constituição Federal legitima o Tribunal de Contas da União, como órgão administrativo, a fiscalizar a sua aplicação ” - STJ - HC 200201563798, 5ª T., rel. Min. Gilson Dipp, DJU 09/12/2003, p. 302.
Situação curiosa é quando a União expressamente diz não ter interesse em feito cível correspondente às ilegalidades na aplicação de recursos federais voluntariamente repassados. Tal declaração possui relevância à medida que a competência federal na jurisdição cível é condicionada pelo inc. I do art. 109 da CF. Abaixo, caso em que a negativa expressa da União ocorreu e o STJ assim se pronunciou: “(...) 1. Trata-se de ação de ressarcimento de danos proposta por Município contra ex-prefeito, por suposto desvio de verba – já incorporada pela Municipalidade – sujeita à prestação de contas perante órgão federal, no caso, o FNDE (autarquia federal vinculada ao Ministério da Educação). 2. Nos termos do inciso I, do art. 109, da CRFB/88, a competência cível da Justiça Federal define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo – rationae personae –, sendo desnecessário perquirir a natureza da causa (análise do pedido ou causa de pedir), excepcionando-se apenas as causas de falência, de acidente do trabalho e as sujeitas às Justiças Eleitoral e do Trabalho. 3. O mero requerimento do Ministério Público Federal para ingressar como litisconsorte ativo na ação, por entender estar configurado ato de improbidade administrativa, desloca a competência para a Justiça Federal, já que só a esse Juízo compete admitir ou não a formação do litisconsórcio, consoante o enunciado da Súmula 150/STJ. 4. ‘Em ação proposta pelo Ministério Público Federal, órgão da União, somente a Justiça Federal está constitucionalmente habilitada a proferir sentença que vincule tal órgão, ainda que seja sentença negando a sua legitimação ativa. E enquanto a União figurar no pólo passivo, ainda que seja do seu interesse ver-se excluída, a causa é da competência da Justiça Federal, a quem cabe, se for o caso, decidir a respeito do interesse da demandada (súmula 150/STJ)’ (CC 40534/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, DJU de 17.05.04). 5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Piauí, o suscitante” - STJ - CC 200802407559, 1ª S., rel. Min. Castro Meira, DJE 25/05/2009.
ResponderExcluirEm que pese o julgado acima transcrito trazer o MPF como “órgão da União” - quando hodienarmente tem-se o MPF como ente desvinculado dos demais poderes, em face de suas atribuições descritas no art. 129 da CF -, o que importa destacar é que se o parquet federal entende ser caso de improbidade administrativa na aplicação de recursos repassados voluntariamente pela União e esta decide não ingressar na lide, essa negativa não leva à imediata declinação da competência à JE, vez que a JF deve, primeiro, examinar da presença de interesse federal - Súmula 150 do STJ, compreendido como público primário, cuja tutela não é exclusividade do Executivo, no caso, federal, cabendo também ao MPF por meio dos instrumentos delineados no já referido art. 129. E na esteira desse precedente do STJ, que data de 2009, pode-se afirmar que quando a União não se manifesta - não diz se tem ou não interesse na lide - não é caso de se declarar a competência estadual para a ação de improbidade, não sem exame mais profundo da situação, que deve ter por baliza o inc. VI do art. 71 da CF.
Nesses termos, apesar de não ter experiência na jurisdição cível - sempre atuei na seara penal, penso que, em que pese o recente posicionamento da 1ª Turma do STJ sobre o tema, há que se ter em mente que há base para entendimento, calcado na letra da Constituição Federal, no sentido de que prefeito (ou ex-prefeito) deve responder, cível e penalmente, na JF sobre ilegalidades na aplicação de recursos repassados pela União mediante convênio.
ResponderExcluirEspero que mais colegam comentem o tema, pois sempre nos deparamos com questões dele derivadas.